Créditos de PIS e COFINS na virada para 2027: o que revisar antes da extinção destes tributos?
Créditos de PIS e COFINS na virada para 2027: o que revisar antes da extinção destes tributos?
A chegada da CBS não apaga automaticamente os créditos de PIS e Cofins. Mas a empresa precisa conhecer a origem de cada saldo, conferir sua escrituração e distinguir as formas de utilização previstas na legislação.
- Meta Cursos e Treinamentos
- Revisão técnica: Prof. Diego Bisi Almada
- Fontes verificadas em 25/09/2026
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Salvar no WhatsAppA partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS entra na etapa efetiva de substituição do PIS e da Cofins. Para muitas empresas, a pergunta mais imediata é o que acontecerá com os créditos apurados sob o sistema atual e ainda não utilizados. Há também uma questão anterior, muitas vezes mais difícil: os saldos registrados hoje correspondem a créditos efetivamente admitidos pela legislação?
A resposta exige uma revisão antes do fechamento de 2026. O artigo 378 da Lei Complementar nº 214/2025 preserva os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, que não tenham sido apropriados ou utilizados até a extinção das contribuições. Essa preservação, porém, está vinculada às regras legais, ao registro na escrituração e à modalidade de utilização cabível em cada caso. Não basta reunir valores em uma planilha e transportá-los para a CBS.
1. Identifique de onde veio cada crédito
O primeiro passo é separar os créditos por contribuição, período de apuração, fundamento legal, tipo e utilização já realizada. Um saldo credor pode incluir valores de competências diferentes, sujeitos a tratamentos e prazos distintos. Por isso, o número consolidado exibido no sistema contábil ou fiscal não substitui o histórico de formação do crédito.
Vale confrontar a apuração do PIS e da Cofins com os documentos que sustentam cada lançamento, os registros da EFD-Contribuições e eventuais pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação. Essa conciliação ajuda a encontrar valores duplicados, créditos já utilizados e diferenças entre o saldo contábil e o saldo fiscal.
Pergunta para a equipe: se fosse necessário demonstrar hoje a origem e as utilizações de um crédito apurado meses atrás, a empresa conseguiria reconstruir o caminho completo?
2. Revise o direito ao crédito, inclusive os valores que parecem pacificados
A transição não transforma em válido um crédito que era indevido sob as regras do PIS e da Cofins. É preciso reexaminar a natureza da aquisição, o regime aplicável, os documentos de suporte e as vedações específicas. Tampouco se deve presumir que toda despesa paga pela empresa gera crédito recuperável.
Essa cautela ganhou atualidade em setembro de 2026. A Receita Federal anunciou uma ação de regularização de inconsistências na EFD-Contribuições relativas, entre outros pontos, à apropriação de créditos de insumos na revenda e à contratação de transporte de carga de optantes do Simples Nacional. Para os contribuintes alcançados pelos avisos dessa ação, a Receita informou prazo até 10 de novembro de 2026 para correção das divergências identificadas. Essa data diz respeito à ação anunciada e não é um prazo geral para revisar todos os créditos de PIS e Cofins.
Em outra frente, a Portaria Codar nº 361/2026, publicada em 21 de setembro, instituiu uma equipe para auditar pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação (PER/DCOMP) relativos a créditos de PIS/Pasep e Cofins. A atuação dessa equipe recai sobre pedidos e declarações selecionados pela Receita, identificados em relação vinculada à portaria; a medida não coloca automaticamente todos os créditos das empresas sob essa auditoria específica. Para quem já apresentou PER/DCOMP, a revisão deve incluir a conferência dos pedidos transmitidos, dos documentos que comprovam a origem e o valor dos créditos e das comunicações recebidas da Receita. Consulte a Portaria Codar nº 361/2026 no sistema de normas da Receita Federal.
Revisar créditos também significa procurar valores legítimos que possam ter deixado de ser examinados ou registrados. Qualquer ajuste de períodos anteriores deve respeitar os requisitos de comprovação, escrituração e prazo aplicáveis ao caso.
3. Separe os saldos conforme a forma de utilização
A Lei Complementar nº 214/2025 permite que os créditos remanescentes, observadas suas condições, sejam utilizados para compensar valores devidos de CBS. Já o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais dependem de requisitos adicionais previstos na legislação do PIS e da Cofins e das condições vigentes no momento do pedido ou da declaração.
Essa distinção muda o planejamento financeiro. Um crédito que pode compensar a CBS não é, necessariamente, um valor que a empresa poderá receber em dinheiro. Antes de projetar seu efeito no caixa, é preciso classificar o crédito e conferir qual modalidade está legalmente disponível. O Decreto nº 12.955/2026 também prevê pedido formal para a utilização desses créditos na compensação com a CBS, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pela Receita Federal.
4. Confira a escrituração e mantenha os controles da transição
O artigo 378 exige que os créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração do PIS e da Cofins, nos termos da legislação aplicável. Isso torna a EFD-Contribuições peça central da revisão: o saldo deve poder ser acompanhado desde sua competência de origem, com os descontos e demais utilizações refletidos nos controles fiscais.
O encerramento das contribuições não elimina de imediato a necessidade de tratar informações relativas a períodos anteriores. O material de orientação da Receita Federal sobre a transição mostra, inclusive, situações em que a EFD-Contribuições continua relevante para saldos remanescentes e créditos de transição. Por isso, o fechamento de dezembro de 2026 merece conferência própria, sem a suposição de que a última apuração dos tributos antigos encerra todos os seus controles.
5. Não misture saldo antigo com créditos específicos da virada
Além dos saldos de PIS e Cofins, a legislação prevê tratamentos próprios para determinadas operações que atravessam a transição. Entre elas estão bens devolvidos em 2027 relativos a vendas anteriores, créditos que vinham sendo apropriados por depreciação, amortização ou quotas mensais e, em hipóteses delimitadas, crédito presumido sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027.
Essas situações seguem regras próprias. O crédito presumido sobre estoque, por exemplo, não alcança indistintamente toda mercadoria existente na empresa. Um inventário bem documentado, a identificação do regime anterior e a análise de cada hipótese legal serão necessários antes de estimar qualquer valor. O cuidado evita tanto a perda de oportunidades legítimas quanto o registro de créditos sem amparo.
E se a empresa for optante pelo Simples Nacional? Se o IBS e a CBS forem recolhidos dentro do Simples, a lei veda ao próprio optante a apropriação de créditos desses tributos. Já a empresa que permanecer no Simples para os demais tributos e optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular poderá aproveitar os créditos de suas aquisições sujeitos às regras desse regime. A opção, por si só, não cria crédito presumido sobre compras realizadas antes de 2027.
Para o crédito presumido da CBS sobre o estoque de abertura, previsto no artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025, é necessário estar sujeito ao regime regular da CBS e enquadrar os bens em uma das hipóteses legais. Ter sido optante pelo Simples Nacional em 2026 não equivale automaticamente ao regime cumulativo de PIS e Cofins mencionado no inciso I desse artigo. Há interpretações divergentes sobre o alcance do benefício para empresas que migram do Simples ou adotam o chamado regime híbrido; o Conselho Federal de Contabilidade pediu esclarecimento para evitar a exclusão automática desses optantes. Antes de registrar qualquer crédito, é prudente examinar o enquadramento de cada estoque, sua documentação e as orientações oficiais aplicáveis.
Por onde começar agora?
Uma revisão inicial pode ser organizada em cinco frentes:
- 1Levantar os saldos de PIS e Cofins por competência e tipo de crédito.
- 2Conciliar os registros da EFD-Contribuições com controles contábeis, documentos fiscais e utilizações anteriores.
- 3Reavaliar o fundamento legal dos valores registrados e examinar eventuais créditos ainda não aproveitados.
- 4Classificar as possibilidades de uso de cada saldo: compensação com CBS, outras compensações ou ressarcimento, quando admitidos.
- 5Mapear as operações de transição, especialmente devoluções, apropriações parceladas e estoques que possam se enquadrar nas hipóteses legais.
A extinção do PIS e da Cofins não deve ser tratada apenas como a troca de nomes de tributos no sistema. A empresa encerrará uma sistemática de apuração ao mesmo tempo que precisará preservar seu histórico fiscal e se preparar para os controles da CBS. Antecipar a revisão dos créditos permite chegar a 2027 com saldos identificados, documentação organizada e decisões mais seguras sobre sua utilização.
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Prof. Diego Bisi Almada
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Fontes oficiais consultadas em 25/09/2026
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 41, 47 e 378 a 383, texto atualizado pela Câmara dos Deputados.
- Decreto nº 12.955/2026, arts. 602 a 611.
- Receita Federal: regularização de créditos de PIS/Pasep e Cofins, 15/09/2026.
- Portaria Codar nº 361/2026, no sistema de normas da Receita Federal.
- Receita Federal: material do módulo sobre EFD-Contribuições e saldos de transição.
- Conselho Federal de Contabilidade: contribuições técnicas ao regulamento da CBS, eixo 19, junho de 2026.