Reequilíbrio de Contratos na Reforma Tributária: quando reduzir preços de fornecedores?
REFORMA TRIBUTÁRIA · CONTRATOS ADMINISTRATIVOS · 2026
Reequilíbrio de Contratos na Reforma Tributária: quando a Administração pode reduzir preços
A Reforma Tributária pode aumentar os custos de alguns contratos públicos, mas também pode produzir o efeito contrário. Quando a instituição do IBS e da CBS reduzir a carga tributária efetivamente suportada pela empresa contratada, a Administração poderá revisar os valores de ofício e, nos contratos abrangidos pela LC nº 214/2025, terá o dever de fazê-lo. O desafio é demonstrar essa redução com segurança técnica e respeitar o contraditório da contratada.
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Contratos abrangidos pela LC nº 214/2025 devem ser mapeados antes das próximas prorrogações e à medida que cada alteração tributária produzir efeitos concretos
Como a Reforma Tributária afeta os contratos administrativos
Quando se fala em revisão de contratos administrativos por causa da Reforma Tributária, a associação mais imediata é a do fornecedor pleiteando reequilíbrio por aumento de carga tributária. Essa hipótese existe e é relevante, mas representa apenas metade da equação. Se a mudança no sistema tributário pode elevar custos para alguns contratos, ela também pode reduzi-los para outros, dependendo do regime tributário do fornecedor, do setor de atividade e da forma como o serviço ou produto contratado é tributado no novo modelo.
É importante delimitar o alcance dessa disciplina desde já. Os arts. 373 a 377 da LC nº 214/2025 instituíram um regime específico de reequilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos administrativos firmados antes da entrada em vigor da lei complementar e, no que couber, aos contratos posteriores cuja proposta tenha sido apresentada antes dessa data. Contratos decorrentes de propostas apresentadas após a entrada em vigor da LC nº 214/2025 devem ser analisados de acordo com a legislação geral, o edital, a proposta, a matriz de riscos e as cláusulas contratuais específicas, e não pelo regime excepcional tratado neste artigo.
Para uma visão completa dos impactos gerais da Reforma Tributária na Administração Pública, vale a leitura complementar sobre arrecadação municipal, obrigações acessórias e o cronograma completo da transição.
Quando a carga tributária do fornecedor pode diminuir
A transição do atual sistema para o IBS e a CBS começa em 2026, com a fase de testes e alíquotas reduzidas. A extinção de PIS e COFINS ocorre em 2027, quando a CBS passa a vigorar com alíquota de referência plena. Já a redução gradual do ISS e do ICMS ocorre entre 2029 e 2032, até a extinção desses dois tributos em 2033, quando o IBS passa a operar integralmente em substituição aos tributos estaduais e municipais sobre o consumo.
Em determinados arranjos contratuais e regimes específicos, a combinação do novo modelo, que inclui regimes diferenciados, créditos amplos na cadeia e a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, pode resultar em carga tributária efetiva menor do que a suportada sob o regime anterior. Isso não é uma regra geral aplicável a qualquer contrato: depende do setor, do regime tributário do fornecedor (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real) e da estrutura de custos e créditos envolvida.
A simples substituição de ISS, PIS e COFINS por IBS e CBS não autoriza presumir redução de preços. A conclusão só pode ser obtida por meio de análise técnica individualizada de cada contrato, considerando os fatores detalhados mais adiante neste artigo.
O que dizem a Lei nº 14.133/2021 e a LC nº 214/2025
A possibilidade de revisão de preços por mudança tributária não é uma novidade trazida pela Reforma. Ela já está consolidada na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e agora recebe um regime específico na LC nº 214/2025 para os contratos afetados pela transição do IBS e da CBS.
Art. 134 da Lei nº 14.133/2021: alteração de preços por mudança tributária
O art. 134 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os preços contratados deverão ser alterados, para mais ou para menos, quando, após a apresentação da proposta, houver criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou superveniência de disposições legais, desde que seja comprovada sua repercussão sobre os preços contratados. A extinção gradual do ISS, a criação do IBS e da CBS e a extinção de PIS e COFINS em 2027 se enquadram exatamente nessa hipótese. O art. 124, inciso II, alínea "d", da mesma lei trata do restabelecimento geral do equilíbrio econômico-financeiro diante de fatos supervenientes, e pode ser mencionado apenas como fundamento complementar, não como base específica para a alteração tributária.
Matriz de risco e mudança tributária: o que diz o art. 374 da LC nº 214/2025
Um ponto frequentemente mal compreendido por gestores de contratos é o papel da matriz de risco nos contratos públicos, prevista nos arts. 22 e 103 da Lei nº 14.133/2021. Nos contratos abrangidos pelos arts. 373 e 374 da LC nº 214/2025, porém, a existência de matriz de risco que atribua à contratada os impactos tributários supervenientes não afasta, por si só, o procedimento de reequilíbrio previsto na lei complementar. A análise do instrumento contratual continua indispensável para definir o procedimento e os demais efeitos aplicáveis a cada caso.
Regime específico dos arts. 373 a 377 da LC nº 214/2025
Os arts. 373 a 377 da LC nº 214/2025 dedicam-se especificamente ao reequilíbrio econômico-financeiro de contratos impactados pela transição para o IBS e a CBS, dentro do alcance delimitado no início deste artigo. O regime é simétrico: o art. 374 disciplina a recomposição em favor da contratada quando a carga tributária aumentar, e o art. 375 disciplina a revisão em favor da Administração quando a carga tributária diminuir.
Seu órgão já mapeou quais contratos podem ter preços reduzidos pela Reforma Tributária?
Conheça o treinamentoQuando a Administração deve promover a revisão de ofício
Art. 375 da LC nº 214/2025: quando a revisão de ofício é obrigatória
Nos contratos abrangidos pelo regime especial dos arts. 373 e 374 da LC nº 214/2025, a Administração deverá promover revisão de ofício quando constatar redução da carga tributária efetivamente suportada pela contratada, assegurando-lhe o direito de manifestação antes da decisão final. Não se trata de uma faculdade discricionária: o art. 375 impõe o dever de instaurar procedimento de revisão sempre que a redução for comprovada.
Na prática, isso significa que a equipe de contratos deve determinar a instrução de processo administrativo para revisar os valores contratados e restabelecer a equação econômico-financeira em favor da Administração, sempre que houver elementos técnicos que demonstrem a redução.
A atuação de ofício exige constatação objetiva da redução da carga tributária efetiva, não presunção automática. A instrução do processo com dados técnicos consistentes é o que diferencia uma revisão legítima de uma alteração contestável, especialmente diante da assimetria de informação entre a Administração e a contratada.
O que deve ser considerado no cálculo da carga tributária efetiva?
Não existe fórmula única aplicável a todos os contratos. A determinação da carga tributária efetiva deve considerar, entre outros elementos previstos na disciplina legal:
- Regime tributário da contratada (Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real)
- Direito a créditos de IBS e CBS na cadeia de custos
- Custos e insumos que não geram direito a crédito
- Possibilidade de repasse do encargo tributário a terceiros
- Benefícios ou incentivos fiscais anteriormente utilizados e extintos pela transição
- Regime específico ou diferenciado aplicável ao setor do objeto contratado
- Cronograma de transição aplicável a cada tributo
- Alterações na base de cálculo entre o regime anterior e o novo modelo
- Tributação efetiva incidente sobre o objeto contratado, e não apenas a alíquota nominal
Quais contratos públicos devem ser analisados primeiro
Diante do volume de contratos em execução, é natural que a equipe de contratos precise priorizar a análise. Essa priorização serve para organizar o trabalho, não para presumir que todo contrato listado terá redução de preço. São considerados prioritários os contratos:
- De maior valor financeiro
- De longa duração, com execução plurianual
- Com prorrogação contratual próxima
- Que possuem planilha detalhada de custos e formação de preços
- Intensivos em insumos que possam gerar créditos de IBS e CBS
- Firmados com empresas do lucro presumido ou lucro real
- Relacionados a setores submetidos a regimes diferenciados ou específicos
- Cujas propostas tenham sido apresentadas antes da entrada em vigor da LC nº 214/2025
Como conduzir o procedimento administrativo
Agir de ofício não significa agir sem critério. A revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro precisa seguir o mesmo rigor técnico exigido de qualquer procedimento de reequilíbrio, com a diferença de que a iniciativa parte da própria Administração.
- Mapear os contratos em execução cuja precificação original considerava tributos alcançados pela transição (ISS, PIS, COFINS)
- Identificar o regime tributário do fornecedor e o enquadramento do objeto contratado no novo modelo de IBS e CBS
- Solicitar à contratada a planilha de custos atualizada, comparando a carga tributária original com a carga vigente no período de transição
- Formalizar parecer técnico demonstrando a repercussão efetiva sobre os preços, com base no art. 134 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 375 da LC nº 214/2025
- Assegurar o contraditório: notificar a contratada e permitir manifestação antes de formalizar a revisão
- Formalizar a revisão por meio do instrumento juridicamente adequado, observando a legislação de regência e, em regra, mediante termo aditivo, com manifestação prévia da assessoria jurídica quando exigida
Cuidados para evitar questionamentos
Antes de avançar, vale diferenciar institutos que costumam ser confundidos na rotina da Administração. O reajuste aplica um índice já previsto no contrato. A repactuação recompõe custos de forma analítica, especialmente em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. A revisão, ou reequilíbrio, recompõe a equação econômico-financeira diante de um evento superveniente, como a alteração tributária tratada neste artigo. A prorrogação, por sua vez, estende a vigência contratual e não se confunde com nenhum dos institutos anteriores.
A revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro precisa equilibrar dois riscos opostos. De um lado, a inércia: deixar de revisar contratos com redução comprovada de carga tributária pode representar dispêndio público evitável. De outro, a revisão precipitada, sem lastro técnico, pode gerar questionamentos de órgãos de controle e disputas contratuais que atrasam ainda mais a adoção da medida.
Perguntas frequentes sobre reequilíbrio de contratos na Reforma Tributária
A prefeitura pode reduzir de ofício o valor de um contrato?
Sim, nos contratos abrangidos pelo regime especial dos arts. 373 e 374 da LC nº 214/2025. O art. 375 estabelece que a Administração deverá promover a revisão de ofício quando constatar redução da carga tributária efetivamente suportada pela contratada, assegurado a esta o direito de manifestação antes da decisão. A redução precisa estar comprovada com base nos critérios técnicos do art. 374, e não pode ser presumida.
Como calcular a redução decorrente da Reforma Tributária?
O cálculo depende da comparação entre a planilha de custos e formação de preços original, que considerava a carga tributária vigente à época da proposta, e a carga tributária efetivamente aplicável à contratada no novo modelo. A análise deve considerar os fatores indicados no art. 374 da LC nº 214/2025, como créditos de IBS e CBS, possibilidade de repasse do encargo, cronograma de transição e benefícios fiscais extintos. Essa análise costuma exigir apoio técnico especializado em tributação e em elaboração de planilhas de custos.
O fornecedor pode se opor à revisão de ofício para reduzir o valor?
Sim. O art. 375 da LC nº 214/2025 assegura à contratada o direito de manifestação antes da decisão administrativa. Por isso, a instrução do processo com dados objetivos é essencial: sem lastro técnico sólido, a revisão pode ser questionada administrativa ou judicialmente.
A partir de quando a redução pode ser aplicada?
Em regra, a partir do momento em que a alteração tributária produzir efeito concreto sobre a carga suportada pela contratada no contrato específico. Isso depende do cronograma de transição aplicável a cada tributo, como a extinção de PIS e COFINS em 2027 e a redução gradual do ISS entre 2029 e 2032. A definição do termo inicial deve constar expressamente do parecer técnico e do instrumento formalizador da revisão.
O reequilíbrio econômico-financeiro não é uma ferramenta de mão única. Quando a carga tributária diminui, o art. 375 da LC nº 214/2025 também protege o interesse público.
A revisão de contratos à luz da Reforma Tributária exige preparação técnica das equipes de contratos, contabilidade e assessoria jurídica. Identificar os contratos prioritários, instruir o processo com rigor e conduzir o contraditório corretamente são etapas que não podem ser improvisadas. Exigem antecipação, não resposta tardia.
Revisão técnica: Prof. Dr. Diego Bisi Almada, advogado, professor e especialista em Direito Tributário e Empresarial.
Este conteúdo possui caráter informativo. A revisão de cada contrato exige análise individualizada da proposta, da matriz de riscos, da planilha de custos, do regime tributário da contratada e dos efeitos concretos da transição do IBS e da CBS.
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