Governo Publica Cronograma Oficial da Nota Fiscal Eletrônica do IBS e da CBS
Reforma Tributária · Notícia · Julho 2026
Reforma Tributária: Governo Publica Cronograma Oficial da Nota Fiscal Eletrônica do IBS e da CBS
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, publicado em 30 de julho de 2026, transformou em obrigação legal aquilo que até então era apenas expectativa de mercado: a partir de 3 de agosto de 2026, empresas do lucro real, do lucro presumido, prefeituras, autarquias e demais órgãos públicos contratantes passam a conviver com prazos escalonados e obrigatórios para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos vinculados ao IBS e à CBS. O desafio agora é identificar, documento por documento, qual data e qual regra especial se aplica a cada operação.
Por Meta Cursos e Treinamentos / Prof. Dr. Diego Bisi Almada · 31 de julho de 2026
Reforma Tributária: o que estabelece o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4
Em 30 de julho de 2026, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4. A norma regulamenta o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS), aprovados, respectivamente, pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e pela Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026. O ato entrou em vigor na própria data de publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelece o seu art. 3º.
Em linhas gerais, o Ato Conjunto define que a obrigatoriedade de emissão de cada documento fiscal eletrônico vinculado ao IBS e à CBS passa a valer em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de datas específicas, que variam conforme o tipo de documento, o setor envolvido e o regime tributário do contribuinte. Não existe uma única data de entrada em vigor: existe um cronograma escalonado, que começa em 3 de agosto de 2026 e se estende até 1º de janeiro de 2027.
É importante distinguir o que este ato trata do que já vinha sendo comentado sobre o destaque de alíquotas de teste na nota fiscal. Os dois assuntos se complementam, mas não se confundem.
Nota técnica: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 trata exclusivamente das datas de obrigatoriedade de emissão de cada documento fiscal eletrônico (art. 112 do RIBS e do RCBS). As alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, bem como as penalidades por cancelamento de nota fiscal fora do prazo, decorrem da Lei Complementar nº 227/2026 e de outros atos regulamentares, não deste Ato Conjunto especificamente.
Cronograma de obrigatoriedade: datas por documento fiscal eletrônico
A tabela a seguir reúne, organizados por data, todos os documentos fiscais eletrônicos alcançados pelo art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
| Data | Documentos fiscais eletrônicos abrangidos |
|---|---|
| 3 de agosto de 2026 | NF-e, modelo 55; NFC-e, modelo 65; CT-e, modelo 57; CT-e OS, modelo 67; MDF-e, modelo 58; GTV-e, modelo 64; NF3e – Nota Fiscal de Energia Elétrica, modelo 66; DC-e – Declaração de Conteúdo, modelo 99; NFS-e Via – Exploração de Via; BP-e, modelo 63, para transporte não enquadrado nas demais hipóteses do inciso VI |
| 1º de outubro de 2026 | NFCom – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação, modelo 62; DIR – Declaração de Importação de Remessa; DeRE – Eventos de Tabela do Contribuinte; NFS-e para serviços sujeitos ao ISS não enquadrados nas demais alíneas do inciso III (alínea “d”) |
| 15 de novembro de 2026 | DeRE – Eventos Periódicos Mensais: balancete mensal (D-1101), identificação de aplicações financeiras (D-1106), relação de deduções utilizadas na apuração (D-1121), débito em operações com títulos de dívida com oferta pública (D-2101), reabertura de período de apuração (D-1198) e fechamento mensal (D-1199). A primeira entrega deverá conter os dados do período de apuração de outubro de 2026 |
| 1º de dezembro de 2026 | NFS-e para serviços de plataformas digitais e serviços por elas intermediados (art. 22 da LC 214/2025); NFS-e para serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista anexa à LC 116/2003; NFS-e para o subitem 16.01 da mesma lista; NFS-e para bens imateriais não sujeitos ao ICMS; NFS-e para taxas e demais valores condominiais; NFS-e para locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de imóveis; NFS-e para os demais serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores; BP-e, modelo 63, para transporte semiurbano ou metropolitano e para transporte aéreo; NFGas – Nota Fiscal Eletrônica do Gás, modelo 76; NFAg – Nota Fiscal de Água e Saneamento, modelo 75; NF-e ABI – Alienação de Bens Imóveis, modelo 77 |
| 1º de janeiro de 2027 | Duimp – Declaração Única de Importação; DeRE – demais eventos não enquadrados nas alíneas anteriores |
Ponto de atenção para 3 de agosto de 2026: essa data concentra os documentos de maior volume de emissão no dia a dia empresarial – NF-e, NFC-e, CT-e e correlatos. Empresas do lucro real e do lucro presumido que ainda não adequaram seus sistemas emissores têm um prazo já muito curto pela frente.
Alíquotas e demais destaques obrigatórios na nota fiscal a partir de agosto de 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 define apenas as datas de obrigatoriedade de emissão. As alíquotas que devem constar no documento fiscal e os códigos técnicos de classificação vêm de outras normas: a Lei Complementar nº 214/2025, para as alíquotas, e a documentação técnica dos documentos fiscais eletrônicos, para os códigos de classificação. Reunimos abaixo o que precisa constar em cada nota a partir da entrada em vigor da obrigatoriedade.
| Tributo | Alíquota de teste (2026) | Base legal |
|---|---|---|
| IBS | 0,1% | Art. 343 da LC nº 214/2025 |
| CBS | 0,9% | Art. 346 da LC nº 214/2025 |
| Total (IVA Dual de teste) | 1% | Arts. 343 e 346 da LC nº 214/2025 |
Mecanismo de compensação em 2026: pelo art. 348, inciso I e § 1º da LC nº 214/2025, o valor de IBS e CBS destacado e eventualmente recolhido em 2026 é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração. O contribuinte que cumprir corretamente as obrigações acessórias pode, inclusive, ficar dispensado do recolhimento efetivo. Ou seja, 2026 é um ano de calibração operacional do sistema, sem aumento real de carga tributária para quem estiver em conformidade.
Importante: essas alíquotas de teste não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional em 2026, coerente com a regra do § 1º do art. 1º do próprio Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que posterga toda a obrigatoriedade de emissão para o Simples até 1º de janeiro de 2027.
Além do destaque de IBS e CBS, o documento fiscal passa a exigir códigos adicionais de classificação, que determinam o tratamento tributário de cada item e evitam a rejeição da nota pelo ambiente autorizador.
| Código | Função | Aplica-se a |
|---|---|---|
| CST – Código de Situação Tributária (IBS/CBS) | Indica o tratamento tributário do item: tributação integral, redução de alíquota, isenção, monofasia, diferimento, entre outros | Bens e serviços |
| cClassTrib – Código de Classificação Tributária | Vincula o item a um artigo específico da LC 214/2025, detalhando o enquadramento fiscal exato da operação | Bens e serviços |
| NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços | Classifica nacionalmente o serviço prestado na NFS-e, substituindo gradualmente a lista de serviços da LC 116/2003 | Serviços |
| NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul | Classificação de mercadorias já existente, mantida no novo modelo | Bens |
Nota técnica: os campos CST, cClassTrib e NBS não decorrem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, mas da documentação técnica de leiaute dos documentos fiscais eletrônicos, publicada pelos administradores dos ambientes nacionais de autorização (Sefaz e Portal Nacional dos DF-e). O preenchimento incorreto ou a ausência desses campos, a partir das datas de obrigatoriedade, resulta em rejeição automática do documento fiscal, independentemente do correto destaque dos valores de IBS e CBS.
Onde consultar as tabelas oficiais atualizadas:
CST-IBS/CBS e cClassTrib (Informe Técnico RT 2025.002, Portal Nacional da NF-e): nfe.fazenda.gov.br
NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços (MDIC): gov.br/mdic
Tabela de correlação LC 116 x NBS x cIndOp x cClassTrib – Anexo VIII (Portal Nacional da NFS-e): gov.br/nfse
Todas as tabelas são classificadas pelos próprios órgãos como versões sujeitas a atualização periódica. O ideal é sempre consultar a versão vigente diretamente na fonte, evitando trabalhar com cópias salvas.
Regras especiais: Simples Nacional, tributação monofásica e importação
Além do cronograma geral, o art. 1º traz quatro parágrafos com regras diferenciadas que alteram a data de início da obrigatoriedade para situações específicas. Essas exceções são resumidas na tabela abaixo.
| Situação | Regra aplicável |
|---|---|
| Empresas optantes pelo Simples Nacional | A obrigatoriedade de emissão de todos os documentos listados no art. 1º inicia-se em 1º de janeiro de 2027, independentemente da data prevista para os demais contribuintes (§ 1º) |
| NF-e em operações sujeitas à tributação monofásica | A obrigatoriedade também é postergada para 1º de janeiro de 2027 (§ 2º) |
| Importação de bens materiais | Em vez do prazo geral da NF-e, aplica-se o prazo previsto para a Duimp: 1º de janeiro de 2027 (§ 3º) |
| Sujeito passivo do IBS e da CBS não contribuinte do ICMS, com fornecimentos, movimentações de bens materiais ou devoluções | A obrigatoriedade da NF-e inicia-se em 1º de dezembro de 2026 (§ 4º) |
A regra do Simples Nacional merece destaque especial dentro da série Reforma Tributária: ela confirma, sob a ótica da emissão de documentos fiscais, o mesmo tratamento diferenciado que já havíamos discutido a respeito da opção pelo Simples Híbrido e pelo Simples Integral, tema tratado em artigo anterior desta série. A empresa optante pelo Simples não precisa se adequar às datas de agosto, outubro ou dezembro de 2026: para ela, o marco único é 1º de janeiro de 2027.
- Identifique quais documentos fiscais eletrônicos a sua empresa ou o seu órgão emite hoje e localize-os na tabela de datas
- Confirme se a empresa é optante pelo Simples Nacional, o que desloca todas as datas para 1º de janeiro de 2027
- Verifique se há operações de tributação monofásica ou de importação de bens materiais, sujeitas a regras próprias
- Confirme com o setor de TI e com o sistema emissor de notas a adequação às datas que afetam sua operação
- Acompanhe a publicação do programa de conformidade para 2026, previsto no art. 2º do Ato Conjunto
Locadores pessoas físicas: quando a NFS-e passa a ser obrigatória
A data de 1º de dezembro de 2026, prevista para a NFS-e de locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis (inciso III, alínea “g”), também alcança o locador pessoa física, sempre que ele for legalmente enquadrado como contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 não cria nem discute esse enquadramento: ele apenas fixa a data a partir da qual, para quem já é contribuinte, a emissão do documento fiscal passa a ser obrigatória.
Na prática, a NFS-e emitida pelo locador é o documento que permite ao locatário pessoa jurídica, sujeito ao regime regular, aproveitar o crédito de IBS e CBS pago dentro do valor do aluguel. Por isso, locadores que se enquadrarem como contribuintes e não se adequarem à emissão correta do documento tendem a se tornar menos atrativos para locatários que dependem desse crédito para reduzir sua própria carga tributária.
Nota técnica – quem é contribuinte obrigatório: conforme o art. 251 da Lei Complementar nº 214/2025, a pessoa física que aufere receita com locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel só é considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS quando, cumulativamente, no ano-calendário anterior: (i) a receita total dessas operações ultrapassar R$ 240.000,00; e (ii) essa receita decorrer de mais de 3 (três) imóveis distintos.
A mesma lei também prevê que, ainda dentro do próprio ano-calendário, a pessoa física passa a ser considerada contribuinte caso a receita de locação ultrapasse em 20% aquele limite, ou seja, R$ 288.000,00. Abaixo desses critérios cumulativos, o locador pessoa física permanece sujeito apenas ao Imposto de Renda (Carnê-Leão), sem obrigatoriedade de emissão de NFS-e nem incidência de IBS e CBS sobre o aluguel recebido.
Impacto para municípios, prefeituras e órgãos públicos contratantes
Embora o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 não trate especificamente da administração pública, seus efeitos alcançam diretamente prefeituras, autarquias e demais órgãos públicos na condição de grandes contratantes de bens e serviços. Boa parte do cronograma de 1º de dezembro de 2026 refere-se justamente à NFS-e, documento emitido pelos prestadores de serviço que hoje recolhem ISS, muitos dos quais mantêm contratos vigentes com prefeituras e demais entes públicos.
Na prática, isso significa que órgãos públicos precisam confirmar, junto aos seus fornecedores e prestadores de serviço contratados via licitação, se os sistemas emissores desses fornecedores já estão preparados para as datas que lhes são aplicáveis. A validade do documento fiscal apresentado para fins de liquidação de despesa depende diretamente da correta observância desses prazos por parte de quem contrata com a administração pública.
Setores de compras, contratos e fiscalização de convênios em prefeituras e autarquias devem incluir, em suas rotinas de acompanhamento contratual, a verificação do enquadramento de cada fornecedor no cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, especialmente para serviços continuados sujeitos à NFS-e.
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Ver CursosPróximo passo: o programa de conformidade para 2026
O art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabelece que, em até 30 (trinta) dias contados da publicação, será publicado um novo ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026. Esse programa ainda não foi divulgado e deve trazer, presumivelmente, regras de transição, tolerâncias ou orientações para o período inicial de adaptação aos novos documentos fiscais.
Até que esse programa seja publicado, a orientação prática é trabalhar com o que já está em vigor: o cronograma de datas do art. 1º e as regras especiais dos parágrafos que o acompanham. Qualquer expectativa de flexibilização dependerá da regulamentação que ainda será publicada e deve ser acompanhada com atenção.
A obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica da Reforma Tributária deixou de ser expectativa de mercado: a partir de 3 de agosto de 2026, ela é regra em vigor, com cronograma, prazos e exceções já publicados oficialmente.
A adaptação a este cronograma exige preparação antecipada e envolve, de forma coordenada, os setores fiscal, contábil, de TI, de compras e, no caso da administração pública, também os setores de contratos e licitações. Os riscos de inobservância são concretos, uma vez que a validade do documento fiscal condiciona tanto o cumprimento de obrigações acessórias quanto, mais adiante, o próprio aproveitamento de créditos de IBS e CBS.
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